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Copyright

Última modificação: Quarta-feira, 5 de janeiro de 2022

DIREITO AUTORAL – DIREITO DO AUTOR

Bocchino1  et al. (2011, p. 32) consideram que

Os direitos autorais são regulamentados por meio da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e abrange os direitos de autor e os que lhe são conexos.
· Direito do autor: compositor, pintor, artista plástico, escritor.
[…]
Os sujeitos dos direitos autorais são os criadores de obras destinadas à sensibilização ou à transmissão de conhecimentos, aos quais se defere a exclusividade de exploração, fazendo depender de autorização autoral qualquer uso público com intuito de lucro, direto ou indireto.
Segundo o art. 18 da Lei no 9.610, de 1998, a proteção aos direitos autorais independe de registro, cabendo ao autor o direito exclusivo de utilizar, friur e dispor de obra literária, artística ou científica.
Considerando o fato de a obra ser protegida independentemente de registro, este observa ao sistema declaratório, isto é, o direito nasce com a exteriorização da criação.
[…]
Os direitos patrimoniais do autor terão vigência de setenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da legislação civil (art. 41 da Lei no 9.610/1998). Em relação às obras anônimas, este mesmo prazo terá início a partir de 1º de janeiro do asno imediatamente posterior ao da primeira publicação. Quanto às obras audiovisuais e fotográficas este mesmo prazo também será contado a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da publicação.

O art. 7 da Lei no 9.610, de 19.02.1998 rege:

Art. 7º – São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III – as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V – as composições musicais, tenham ou não letra;
VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII – os programas de computador;
XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

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1 BOCCHINO et al. Publicações da Escola da AGU: Propriedade intelectual, conceitos e procedimentos. 2. ed. Florianópolis: Imprensa Universitária UFSC, 2011.