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CEFET-MG

Transferência de Tecnologia

Última modificação: Sexta-feira, 15 de maio de 2026

TRANSFERÊNCIA USO E COMERCIALIZAÇÃO DE UMA TECNOLOGIA

O desenvolvimento colaborativo de tecnologias, produtos e serviços (PD&I) gera direitos compartilhados entre as partes envolvidas. Compreender as regras de uso, comercialização e os mecanismos de transferência é fundamental para resguardar os interesses do CEFET-MG e de seus parceiros, garantindo segurança jurídica para a parceria.

DIREITOS DOS COTITULARES: USO x COMERCIALIZAÇÃO

Quando uma tecnologia é desenvolvida em parceria, os parceiros tornam-se cotitulares dos direitos de propriedade intelectual gerados. Essa condição estabelece regras claras sobre o que é permitido realizar de forma independente.

  • Direito de Uso Interno: O parceiro cotitular tem o direito de utilizar a tecnologia livremente em seus processos internos visando a melhoria de eficiência, pesquisa ou otimização operacional, sem necessidade de pagamento de royalties ou de um contrato adicional de TT.
  • Restrição de Comercialização: O uso que configure exploração econômica — como a venda da tecnologia, sua incorporação em produtos destinados ao mercado ou o sublicenciamento — exige autorização expressa do CEFET-MG por meio de um Contrato de Transferência de Tecnologia (Licenciamento ou Cessão).
  • Restrição: o CEFET-MG também não pode licenciar ou comercializar a tecnologia desenvolvida em parceria sem o consentimento formal do parceiro.


A regra fundamental é: quando há um uso exclusivamente interno pelo parceiro, este pode ser feito sem a necessidade de um contrato de Transferência de Tecnologia (TT). Porém, quando há comercialização (mesmo que indireta), a formalização de um contrato de TT é obrigatória. A tabela abaixo ilustra um exemplo sobre isso.  Para entender a diferença entre o uso livre e a comercialização, considere o cenário abaixo na indústria automotiva:

Cenário de Aplicação

Exemplo na Indústria (Montadora) Classificação Jurídica Exige Contrato de Transferência?

Processo Interno

A parceria desenvolveu um novo software que otimiza o braço robótico de pintura na linha de montagem. A montadora ganha eficiência na fábrica, mas o cliente compra apenas o carro.

Uso de Cotitular

Não

Uso Operacional (Insumo)

A parceria desenvolveu uma nova graxa ou polímero usado exclusivamente para lubrificar e fazer a manutenção das engrenagens do galpão da fábrica.

Uso de Cotitular

Não

Diferencial de Produto

A parceria desenvolveu um algoritmo embarcado no motor que reduz o consumo de combustível. A tecnologia sai da fábrica embutida no carro, gerando valor direto de venda para o consumidor final.

Comercialização (Indireta)

Sim

Venda Direta A montadora decide vender a licença do software de pintura para outras fábricas concorrentes.

Comercialização (Direta)

Sim

 

⚠️ Atenção: A linha entre a otimização de um processo interno e o diferencial de um produto pode ser tênue. Em casos de dúvida sobre o enquadramento, a Coordenação de Inovação e Empreendedorismo deve ser consultada antes do início da exploração da tecnologia.

Assim, deve-se formalizar um contrato de Transferência de Tecnologia nos seguintes casos:

  • Quando houver comercialização (direta ou indireta) da tecnologia pelo parceiro;
  • Quando um terceiro, que não participou da parceria, deseja utilizar ou comercializar a tecnologia.

Em ambos os casos, a Coordenação de Inovação e Empreendedorismo deve ser contatada para os devidos trâmites.

Seguem alguns tipos de transferência de tecnologia*:

  1. Licenciamento (uso e comercialização)

Contrato que concede uma permissão temporária para que um terceiro utilize o direito relacionado à propriedade intelectual com o objetivo de exploração comercial. Os licenciamentos podem ser exclusivos, quando somente uma empresa terá a permissão de utilizar o direito, ou não exclusivos, quando o direito pode ser utilizado por uma ou mais empresas. Esse é o tipo de transferência de tecnologia mais comum.

  1.   Cessão de direitos de propriedade intelectual

A cessão é a transferência de forma definitiva e total (ou parcial) da titularidade de bens intangíveis — como marcas, patentes, desenhos industriais e direitos autorais — do criador (cedente) para terceiros (cessionário). Essa operação permite ao cessionário a comercialização e valorização de ativos intelectuais, sem retribuição ao cedente.

A cessão na Política de Inovação do CEFET-MG:

Art. 17° O CEFET-MG poderá ceder seus direitos de propriedade intelectual sobre criação mediante manifestação expressa e motivada, proferida pelo Conselho Diretor, ouvida a CIE: I – a título não oneroso ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade; II – a terceiro, mediante remuneração, financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável; III – a parceiro em projetos de desenvolvimento colaborativo nos termos do art. 12 desta resolução.

  1. Contratos de transferência de tecnologia sem direitos de Propriedade Intelectual
  • Fornecimento de tecnologia

Contratos com a finalidade de aquisição de conhecimentos e de técnicas não amparados por direitos de propriedade industrial, know how, compreende o conjunto de informação e dados técnicos para permitir a fabricação dos produtos e/ou processos.

  • Serviço de assistência técnica

Contratos que envolvem a prestação de serviços e estipulam as condições de obtenção de técnicas, métodos de planejamento e programação, bem como pesquisas, estudos e projetos destinados à execução ou prestação de serviços especializados quando relacionados à atividade fim da empresa.

 
*INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). (2024). Valoração de ativos de Propriedade Intelectual: aplicação prática em processos de negociação. Rio de Janeiro: INPI, Assessoria de Assuntos Econômicos. Link