Transferência de Tecnologia
Última modificação: Sexta-feira, 15 de maio de 2026
TRANSFERÊNCIA USO E COMERCIALIZAÇÃO DE UMA TECNOLOGIA
O desenvolvimento colaborativo de tecnologias, produtos e serviços (PD&I) gera direitos compartilhados entre as partes envolvidas. Compreender as regras de uso, comercialização e os mecanismos de transferência é fundamental para resguardar os interesses do CEFET-MG e de seus parceiros, garantindo segurança jurídica para a parceria.
DIREITOS DOS COTITULARES: USO x COMERCIALIZAÇÃO
Quando uma tecnologia é desenvolvida em parceria, os parceiros tornam-se cotitulares dos direitos de propriedade intelectual gerados. Essa condição estabelece regras claras sobre o que é permitido realizar de forma independente.
- Direito de Uso Interno: O parceiro cotitular tem o direito de utilizar a tecnologia livremente em seus processos internos visando a melhoria de eficiência, pesquisa ou otimização operacional, sem necessidade de pagamento de royalties ou de um contrato adicional de TT.
- Restrição de Comercialização: O uso que configure exploração econômica — como a venda da tecnologia, sua incorporação em produtos destinados ao mercado ou o sublicenciamento — exige autorização expressa do CEFET-MG por meio de um Contrato de Transferência de Tecnologia (Licenciamento ou Cessão).
- Restrição: o CEFET-MG também não pode licenciar ou comercializar a tecnologia desenvolvida em parceria sem o consentimento formal do parceiro.
A regra fundamental é: quando há um uso exclusivamente interno pelo parceiro, este pode ser feito sem a necessidade de um contrato de Transferência de Tecnologia (TT). Porém, quando há comercialização (mesmo que indireta), a formalização de um contrato de TT é obrigatória. A tabela abaixo ilustra um exemplo sobre isso. Para entender a diferença entre o uso livre e a comercialização, considere o cenário abaixo na indústria automotiva:
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Cenário de Aplicação |
Exemplo na Indústria (Montadora) | Classificação Jurídica | Exige Contrato de Transferência? |
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Processo Interno |
A parceria desenvolveu um novo software que otimiza o braço robótico de pintura na linha de montagem. A montadora ganha eficiência na fábrica, mas o cliente compra apenas o carro. |
Uso de Cotitular |
Não |
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Uso Operacional (Insumo) |
A parceria desenvolveu uma nova graxa ou polímero usado exclusivamente para lubrificar e fazer a manutenção das engrenagens do galpão da fábrica. |
Uso de Cotitular |
Não |
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Diferencial de Produto |
A parceria desenvolveu um algoritmo embarcado no motor que reduz o consumo de combustível. A tecnologia sai da fábrica embutida no carro, gerando valor direto de venda para o consumidor final. |
Comercialização (Indireta) |
Sim |
| Venda Direta | A montadora decide vender a licença do software de pintura para outras fábricas concorrentes. |
Comercialização (Direta) |
Sim |
⚠️ Atenção: A linha entre a otimização de um processo interno e o diferencial de um produto pode ser tênue. Em casos de dúvida sobre o enquadramento, a Coordenação de Inovação e Empreendedorismo deve ser consultada antes do início da exploração da tecnologia.
Assim, deve-se formalizar um contrato de Transferência de Tecnologia nos seguintes casos:
- Quando houver comercialização (direta ou indireta) da tecnologia pelo parceiro;
- Quando um terceiro, que não participou da parceria, deseja utilizar ou comercializar a tecnologia.
Em ambos os casos, a Coordenação de Inovação e Empreendedorismo deve ser contatada para os devidos trâmites.
Seguem alguns tipos de transferência de tecnologia*:
- Licenciamento (uso e comercialização)
Contrato que concede uma permissão temporária para que um terceiro utilize o direito relacionado à propriedade intelectual com o objetivo de exploração comercial. Os licenciamentos podem ser exclusivos, quando somente uma empresa terá a permissão de utilizar o direito, ou não exclusivos, quando o direito pode ser utilizado por uma ou mais empresas. Esse é o tipo de transferência de tecnologia mais comum.
- Cessão de direitos de propriedade intelectual
A cessão é a transferência de forma definitiva e total (ou parcial) da titularidade de bens intangíveis — como marcas, patentes, desenhos industriais e direitos autorais — do criador (cedente) para terceiros (cessionário). Essa operação permite ao cessionário a comercialização e valorização de ativos intelectuais, sem retribuição ao cedente.
A cessão na Política de Inovação do CEFET-MG:
Art. 17° O CEFET-MG poderá ceder seus direitos de propriedade intelectual sobre criação mediante manifestação expressa e motivada, proferida pelo Conselho Diretor, ouvida a CIE: I – a título não oneroso ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade; II – a terceiro, mediante remuneração, financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável; III – a parceiro em projetos de desenvolvimento colaborativo nos termos do art. 12 desta resolução.
- Contratos de transferência de tecnologia sem direitos de Propriedade Intelectual
- Fornecimento de tecnologia
Contratos com a finalidade de aquisição de conhecimentos e de técnicas não amparados por direitos de propriedade industrial, know how, compreende o conjunto de informação e dados técnicos para permitir a fabricação dos produtos e/ou processos.
- Serviço de assistência técnica
Contratos que envolvem a prestação de serviços e estipulam as condições de obtenção de técnicas, métodos de planejamento e programação, bem como pesquisas, estudos e projetos destinados à execução ou prestação de serviços especializados quando relacionados à atividade fim da empresa.

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